Estatutos do Sindicato dos Funcionários Parlamentares
Com as alterações aprovadas em 14 de abril de 2014 e em 4 de Junho de 2019
CAPÍTULO I
Denominação e sede
Artigo 1.º
(Denominação e âmbito)
O Sindicato dos Funcionários Parlamentares, abreviadamente designado por sindicato, é uma associação composta por todos os funcionários parlamentares e pelos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do número 1 do artigo 1.º do estatuto dos funcionários parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, abrangendo todo o território nacional e todos aqueles que, nestas condições, se encontrem no estrangeiro.
Artigo 2.º
(Sede)
O sindicato tem a sua sede em Lisboa, em local destinado pela Assembleia da República, onde exercerá a sua atividade.
CAPÍTULO II
Princípios, objetivos e competências
Artigo 3.º
(Princípios)
1- O sindicato é uma associação autónoma, independente do Estado e de partidos políticos, confissões religiosas ou outras associações de qualquer natureza.
2- O sindicato, sem prejuízo das relações de colaboração com outros sindicatos, em especial com os da função pública, é deles independente e não se filia em quaisquer federações, uniões ou centrais sindicais.
Artigo 4.º
(Objetivos)
Constituem objetivos do sindicato:
a) Representar, defender e promover os interesses dos seus associados;
b) Exercer o direito de negociação coletiva e intervir e participar na fixação das condições de trabalho e todas as matérias de interesse para os funcionários parlamentares;
c) Participar nas estruturas de administração em que tenham assento os funcionários parlamentares, nos termos estabelecidos por lei;
d) Defender a justiça, a legalidade e a transparência, designadamente nas admissões e promoções dos funcionários parlamentares;
e) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições dos presentes estatutos ou de outros preceitos legais.
Artigo 5.º
(Competências)
Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao Sindicato, entre outras funções:
a) Promover a dignificação da carreira de funcionário parlamentar, designadamente, pugnando pela sua independência e imparcialidade;
b) Assegurar a representação e defesa dos interesses profissionais, sociais e deontológicos dos funcionários parlamentares;
c) Exercer o direito de negociação coletiva, apreciando e discutindo com a administração da Assembleia da República as matérias relativas às condições de trabalho e à relação jurídico-laboral dos funcionários parlamentares;
d) Participar na elaboração de legislação geral de trabalho, na legislação específica dos funcionários parlamentares e demais legislação que se lhes aplique;
e) Fiscalizar e promover a aplicação das normas relativas às condições de trabalho e à relação jurídico-laboral dos funcionários parlamentares, assim como dos acordos estabelecidos;
f) Assegurar a admissão de funcionários parlamentares no cumprimento das garantias previstas no estatuto dos funcionários parlamentares e defender a transparência, justiça e legalidade de todos os atos ligados à admissão, promoção e carreira destes funcionários;
g) Intervir na defesa dos seus associados em processos disciplinares contra eles instaurados;
h) Prestar assistência sindical, jurídica e judicial de que os seus associados careçam no contexto das suas relações de trabalho e no exercício dos seus direitos sindicais;
i) Declarar a greve e pôr-lhe termo;
j) Incrementar a valorização profissional dos associados;
k) Cobrar as quotizações dos seus associados e demais receitas, promovendo a sua boa gestão.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 6.º
(Associados)
1- Podem ser associados do sindicato todos os funcionários parlamentares, nos termos do estatuto dos funcionários parlamentares.
2- Podem ainda ser associados do sindicato os demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exercem funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República.
3- O pedido de admissão, que implica a aceitação expressa dos presentes estatutos, é apresentado à direção, a qual decide sobre a admissão do novo associado no prazo máximo de 30 dias.
4- A direção pode recusar fundamentadamente a admissão do candidato, notificando-o da sua deliberação nos de 15 dias subsequentes.
Artigo 7.º
(Perda da qualidade de associado e readmissão)
1- Perde a qualidade de associado aquele que:
a) Deixe de preencher as condições estatutárias de admissão;
b) Comunique a sua desvinculação, por escrito, à direção do sindicato;
c) Deixe de pagar as suas quotas durante o período de seis meses, se depois de avisado as não pagar no prazo de um mês, contado a partir da receção do aviso;
d) For excluído por deliberação da assembleia geral;
e) For expulso, nos termos do artigo 10.º.
2- A perda de qualidade de associado implica a imediata cessação dos direitos e deveres estatutários e não dá direito a receber qualquer verba do sindicato, com fundamento em tal motivo.
3- Os funcionários parlamentares que tenham perdido a qualidade de associado podem ser readmitidos nas circunstâncias determinadas para a admissão.
4- Em caso de ser aceite a readmissão, esta é considerada, para todos os efeitos, como uma nova admissão.
Artigo 8.º
(Direitos dos associados)
1- São direitos dos associados:
a) Participar e votar nas assembleias gerais e tomar parte nas iniciativas associativas;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais do sindicato, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
c) Exercer o direito de tendência, de manifestação de opinião e de crítica, em respeito da Constituição, sem prejuízo da observância dos deveres que impendem sobre os funcionários parlamentares, previstos na alínea c) do artigo 2.º e na alínea a) do número 1 do artigo 3.º do estatuto dos funcionários parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.
d) Beneficiar de todas as condições de trabalho e outros direitos sociais obtidos com intervenção do sindicato;
e) Aceder a todos os elementos referentes à gestão e às atividades do sindicato;
f) Recorrer para a assembleia geral das decisões da direção, quando estas contrariem a lei ou os estatutos;
g) Requerer a sua desvinculação do sindicato, mediante comunicação por escrito à direção, sem prejuízo do pagamento das quotizações ou outras quantias em dívida;
h) Beneficiar de apoio sindical e jurídico do sindicato quando sejam ofendidos ou prejudicados, nos seus legítimos direitos como funcionários parlamentares.
2- O direito previsto na alínea c) exprime-se através do exercício do direito de participação dos associados.
Artigo 9.º
(Deveres dos associados)
1- São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Manterem-se informados e intervir nas atividades do sindicato;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e dos outros órgãos sociais;
d) Pagar regularmente as suas quotas, autorizando o desconto na sua remuneração;
e) Manter atualizados os elementos relativos à sua situação pessoal e profissional;
f) Agir solidariamente na defesa dos interesses e direitos coletivos;
g) Zelar pelo cumprimento do estatuto dos funcionários parlamentares.
2- Os associados eleitos ou nomeados para qualquer cargo ou função sindical desempenham gratuitamente essa atividade.
Artigo 10.º
(Regime disciplinar)
1- A violação dos deveres legais e estatutários por parte de qualquer associado que seja suscetível de pôr em causa os princípios previstos nos presentes estatutos constitui infração disciplinar.
2- Consoante a gravidade da infração, são aplicáveis as seguintes sanções:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão até 1 ano;
c) Expulsão.
1- A sanção prevista na alínea c) do número anterior apenas pode ser aplicada nos casos em que o associado tenha praticado atos gravemente contrários às exigências da função de funcionário parlamentar ou que violem gravemente os princípios e objetivos do sindicato ou dos presentes estatutos.
2- O poder disciplinar é exercido pela direção, cabendo recurso das suas decisões para a assembleia geral.
3- O processo disciplinar é escrito e assegura o contraditório e todas as garantias de defesa.
4- Para efeitos do número anterior, instruído o processo, o mesmo é notificado ao arguido, por escrito, com a concessão de um prazo, nunca inferior a 10 dias, para que apresente a sua defesa.
Artigo 11.º
(Suspensão da qualidade de associados)
São suspensos da qualidade de associados:
a) Os associados em situação de licença sem remuneração;
b) Os associados nomeados para exercer funções de secretário- geral da Assembleia da República e nos gabinetes do presidente, vice-presidentes e secretário-geral da Assembleia da República;
c) Os associados nomeados para exercer funções em gabinetes de membros do Governo;
d) Os associados a quem tenha sido aplicada a sanção prevista
na alínea b) do número 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º
(Valor e cobrança das quotas)
1- O valor mensal da quota é de 1,50 €.
2- O valor das quotas só pode ser alterado por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção.
3- A direção do sindicato, para fazer face a uma situação específica devidamente fundamentada, pode solicitar a convocação da assembleia geral para aprovação de uma quota extraordinária.
4- Incumbe ao sindicato a cobrança das quotas dos associados, podendo acordar com os serviços processadores do vencimento dos associados os descontos necessários.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos do sindicato
Artigo 13.º
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais do sindicato:
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 14.º
(Composição)
A assembleia geral do sindicato é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º
(Competência)
Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais referidos na alínea a);
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
d) Deliberar sobre o relatório de contas e orçamento;
e) Deliberar sobre a atualização do valor das quotas e sobre a aprovação de quota extraordinária;
f) Deliberar sobre a fusão ou dissolução do sindicato e consequente liquidação do respetivo património;
g) Aprovar os símbolos do sindicato;
h) Apreciar os atos da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;
i) Pronunciar-se e deliberar sobre todas as propostas que a direção, no âmbito das suas competências, lhe queira submeter.
Artigo 16.º
(Mesa da assembleia geral)
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- A mesa da assembleia geral é eleita pela assembleia geral eleitoral, mediante a apresentação de listas nominativas completas, sendo eleita a lista que obtiver o maior número de votos expressos.
Artigo 17.º
(Competências da mesa da assembleia geral)
Compete à mesa:
a) Dirigir os trabalhos da assembleia geral;
b) Organizar o processo eleitoral nos termos do artigo 28.º;
c) Comunicar os resultados das eleições dos órgãos sociais para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), juntando a ata referida no número 4 do artigo 21.º.
Artigo 18.º
(Convocação da assembleia geral)
A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
Artigo 19.º
(Funcionamento da assembleia geral)
1- A assembleia geral reúne em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, designadamente:
a) No início do mandato da direção, para apreciar e deliberar sobre o orçamento apresentado pela direção, nos termos previstos na alínea i) do artigo 22.º, instruído com o parecer do conselho fiscal;
b) No final do mandato da direção, para apreciar e deliberar sobre o relatório de atividades e contas da direção, nos termos previstos na alínea j) do artigo 22.º, instruído com o parecer do conselho fiscal.
2- A assembleia geral reúne em sessão extraordinária:
a) Sempre que a mesa da assembleia geral entender necessário
b) A solicitação da direção;
c) A requerimento de, pelo menos, 10 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3- Os pedidos de convocação da assembleia geral devem ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 2, o presidente da mesa deve convocar a assembleia geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de cinco dias após a receção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 10 dias.
Artigo 20.º
(Quórum e deliberações)
1- A assembleia geral tem início assim que esteja reunida a maioria dos seus associados ou, por decisão da mesa, passados quinze minutos da hora agendada.
2- Na impossibilidade de estar presente, qualquer associado pode, através de entrega de procuração à mesa, fazer-se representar por outro associado em todas as decisões,
incluindo votações sobre matérias constantes da ordem de trabalhos definida e a assinatura, naquela data, de todos os documentos emanados da referida assembleia geral.
3- Todas as deliberações são tomadas por votação à pluralidade de votos, por maioria simples.
4- As deliberações a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 15.º requerem maioria de dois terços dos associados presentes.
5- As deliberações referidas na alínea a) do artigo 15.º são tomadas por voto secreto.
6- O presidente da assembleia geral, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
SECÇÃO II
Da direção
Artigo 21.º
(Constituição)
1- A direção é o órgão executivo do sindicato, sendo composta por cinco membros.
2- A direção é eleita pela assembleia geral por um período de dois anos, mediante a apresentação de listas nominativas completas, com indicação do presidente, sendo eleita a lista que por sufrágio direto e secreto obtiver o maior número de votos expressos.
3- O mandato da direção caduca com os dos outros órgãos do sindicato, mantendo-se, no entanto, em funções até à posse da nova direção eleita.
4- Na sua primeira reunião os membros da direção elegem de entre si o vice presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal, lavrando os resultados em ata.
5- Se o presidente eleito for destituído, se demitir ou ficar impossibilitado para o exercício de funções, compete aos restantes membros da direção designar de entre si quem o substitui.
6- Os membros da direção respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do seu mandato.
Artigo 22.º
(Competência)
À direção compete:
a) Representar o sindicato em juízo e fora dele;
b) Velar pelo cumprimento dos estatutos e executar as decisões da assembleia geral;
c) Exercer o direito de negociação coletiva e participar na fixação das condições de trabalho e noutras matérias de interesse para os funcionários parlamentares, vinculando o sindicato;
d) Convocar ou fazer cessar a greve;
e) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de associados;
f) Aceitar a readmissão de associados que a solicitem nos termos estatutários;
g) Gerir o sindicato, administrar os seus bens e gerir os seus fundos;
h) Solicitar a convocação da assembleia geral para resolver os assuntos que considere dever submeter-lhe;
i) Elaborar e apresentar à assembleia geral, para aprovação, o orçamento, no início do mandato;
j) Apresentar à assembleia geral o relatório de atividades e contas no final do mandato;
k) Exercer as demais funções que estatutária ou legalmente sejam da sua competência.
Artigo 23.º
(Funcionamento da direção)
1- A direção reúne sempre que necessário.
2- As reuniões da direção só podem efetuar-se com a presença de metade dos seus membros.
3- As deliberações da direção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
4- Para obrigar a direção em todos os seus atos e contratos bastam as assinaturas de dois dos seus membros.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 24.º
(Constituição)
1- O conselho fiscal é constituído por três membros.
2- O conselho fiscal é eleito pela assembleia geral por um período de dois anos, mediante a apresentação das listas nominativas completas, com indicação do presidente, sendo eleita a lista que, por sufrágio direto e secreto, obtiver o maior número de votos expressos.
3- O conselho fiscal só pode funcionar com a maioria dos seus membros.
Artigo 25.º
(Competência)
1- Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o orçamento e relatório de contas, respetivamente no início e no fim do mandato;
b) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados pela direção;
c) Proceder à liquidação dos bens do sindicato no momento da sua dissolução.
2- O conselho fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico do sindicato, reunindo com a direção sempre que o julgue necessário ao cabal cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Do processo eleitoral
Artigo 26.º
(Assembleia geral eleitoral)
Os órgãos sociais são eleitos por e de entre uma assembleia geral eleitoral constituída por todos os associados que:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;
b) Tenham pago as suas quotas até ao mês anterior àquele em que foi convocada.
Artigo 27.º
(Funcionamento da assembleia geral eleitoral)
A assembleia geral eleitoral realiza-se de dois em dois anos e, em caso de destituição, demissão ou impossibilidade de funcionamento dos órgãos sociais, quando for convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 28.º
(Organização do processo eleitoral)
A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que deve, nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia geral eleitoral;
c) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
d) Apreciar em última instância as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
f) Fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;
g) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e localização das mesas de voto;
h) Promover a constituição das mesas de voto;
i) Promover a produção dos boletins de voto;
j) Presidir ao ato eleitoral.
Artigo 29.º
(Marcação das eleições)
As eleições devem ter lugar no mês anterior ao termo do mandato dos membros dos órgãos sociais ou no mês seguinte ao da sua destituição, demissão ou verificação da impossibilidade de funcionamento do respetivo órgão.
Artigo 30.º
(Convocação da assembleia eleitoral)
A convocação da assembleia eleitoral é feita 20 dias antes das eleições por meio de convocatórias afixadas nos locais de estilo.
Artigo 31.º
(Cadernos eleitorais)
1- Para efeitos da organização dos cadernos eleitorais, o serviço competente pelo processamento das remunerações faculta à mesa da assembleia geral eleitoral a lista dos associados que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea b) do artigo 26.º.
2- Os cadernos eleitorais devem ser afixados no prazo de cinco dias após a data da convocação da assembleia eleitoral.
3- Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais qualquer eleitor pode reclamar para a mesa da assembleia geral nos dois dias seguintes ao da sua afixação, devendo esta decidir no prazo de 24 horas após a receção da reclamação.
Artigo 32.º
(Apresentação de candidaturas)
1- A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral dos seguintes elementos:
a) Lista contendo o nome dos associados e dos órgãos do sindicato a que se candidatam, devendo ainda ser indicado os nomes dos indigitados para respetivos presidentes;
b) Termo individual ou coletivo de aceitação da candidatura;
c) Programa de candidatura.
2- As listas de candidatura têm de ser subscritas por um mínimo de 15 e por um máximo de 20 associados do sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3- Os candidatos são identificados pelo nome completo, não podendo nenhum associado candidatar-se a mais de uma lista.
4- Os associados subscritores da candidatura são identificados pelo nome completo legível e assinatura.
5- As listas de candidatura só são consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger.
6- A apresentação das listas de candidatura deve ser feita no prazo de cinco dias úteis após a data da convocação da assembleia geral eleitoral.
7- O primeiro subscritor de cada lista candidata é o responsável pela candidatura.
Artigo 33.º
(Verificação das candidaturas e organização das listas)
1- A mesa da assembleia geral verifica a regularidade das candidaturas nas 24 horas subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.
2- Com vista ao suprimento de irregularidades encontradas, toda a documentação é devolvida ao responsável pela candidatura da lista, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deve saná-las no prazo de 24 horas desde o seu conhecimento.
3- Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decide nas 24 horas seguintes pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4- A cada uma das listas corresponde uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega na mesa da assembleia geral.
5- As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas, são afixados nos locais de estilo, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização
do ato eleitoral.
Artigo 34.º
(Fiscalização do ato eleitoral)
1- A comissão de fiscalização do ato eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes definitivamente aceites, e inicia as suas funções após o termo do prazo referido no número 3 do artigo 33.º.
2- Compete à comissão fiscalizar o processo eleitoral e elaborar um relatório de eventuais irregularidades do ato eleitoral e entregá-lo à mesa da assembleia geral.
Artigo 35.º
(Campanha eleitoral)
A campanha eleitoral inicia-se a partir da decisão definitiva de aceitação das listas e termina na véspera do ato eleitoral.
Artigo 36.º
(Mesas de voto)
1- As mesas de voto funcionam no local ou locais a determinar pela mesa da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no ato eleitoral.
2- A mesa da assembleia geral promove, até cinco dias antes da data da assembleia eleitoral, a constituição das mesas de voto.
3- As mesas de voto são compostas por um representante da mesa da assembleia geral, que preside, e por um representante de cada uma das listas.
4- À mesa da assembleia geral compete pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo a sua deliberação tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 37.º
(Boletins de voto)
Os boletins de voto são produzidos em papel liso, não transparente, pela mesa da assembleia geral e deles constam as listas concorrentes, referenciadas por ordem alfabética.
Artigo 38.º
(Exercício do direito de voto)
1- O voto é secreto.
2- Não é permitido o voto por procuração.
3- É permitido o voto por correspondência aos associados que não se possam deslocar à Assembleia da República no dia da votação, desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) Este sobrescrito seja introduzido noutro, endereçado e remetido ao presidente da mesa da assembleia geral, onde conste o nome completo e a assinatura do associado;
3- Só são considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação.
4- Os votos por correspondência só são abertos depois de encerrada a votação e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado diretamente em nenhuma das mesas de voto, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.
CAPÍTULO VI
Do regime financeiro
Artigo 39.º
(Receitas do Sindicato)
1- Constituem receitas do sindicato:
a) O produto das quotas dos associados;
b) As doações ou legados;
c) Quaisquer outras que legalmente lhe possam ser atribuídas ou que venham a ser criadas.
2- Os levantamentos e pagamentos são efetuados mediante a assinatura de dois membros da direção.
Artigo 40.º
(Aplicação das receitas)
As receitas do sindicato destinam-se exclusivamente ao pagamento de despesas e encargos resultantes da sua atividade.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
(Alteração dos estatutos)
1- Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e a respetiva proposta tem de ser aprovada nos termos do número 4 do artigo 20.º.
2- A proposta de alteração deve ser divulgada, por correio eletrónico, pelo menos com 15 dias de antecedência em relação à assembleia geral referida no número anterior.
Artigo 42.º
(Dissolução do sindicato)
O sindicato extingue-se por deliberação da assembleia geral, nos termos do número 4 do artigo 20.º, que determina o destino do respetivo património, o qual não pode ser distribuído pelos associados.
Artigo 43.º
(Norma revogatória)
Os presentes estatutos revogam os estatutos do sindicato dos funcionários parlamentares em vigor, publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 22, 3.ª Série, de 30 de novembro de 1985.
Artigo 44.º
(Entrada em vigor)
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao das eleições para os órgãos sociais do sindicato, realizadas após a sua aprovação.